*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados
Não obstante conferir a cominação de decreto prisional prescrita no art. 733 e §§, do c.p.c., em tese, maior efetividade à tutela executiva perseguida contra o devedor de prestação alimentícia, tem-se verificado, na prática, que são constantes os abusos por ele cometidos no sentido de quitar as 3 (três) últimas parcelas em atraso para se livrar do cárcere.
Tal situação melhor se comprova nos casos em que, ao longo da tramitação da ação executiva promovida com base nos referidos dispositivos legais, ocorre o vencimento das prestações subsequentes, cujo pagamento, nos termos do moderno entendimento do superior tribunal de justiça (1), deve, necessariamente, ser efetivado pelo devedor, sob pena de manutenção da prisão civil.
Explica-se. Não raro, após o aforamento da pretensão executiva e a consequente expedição do decreto prisional, o ex-cônjuge insiste em descumprir os mandamentos da sentença que fixou a verba alimentícia, movido, desta feita, por questões eminentemente pessoais e mesquinhas, sem qualquer preocupação com aqueles que dependem da prestação.
Remanescem para o exequente dois caminhos. O primeiro deles é aguardar o respectivo cumprimento do mandado de prisão para, só então, postular a quitação das prestações vencidas no curso da demanda, sujeitando—se aos notórios entraves burocráticos invocados pelos Cartórios de Família, representados pelas máximas “O Juiz ainda não despachou!”, “O mandado ainda não foi expedido!”, “Falta assinar o Mandado!”, “O mandado ainda não foi distribuído ao Oficial de Justiça!”, “O mandado ainda não foi entregue à Autoridade Policial!”.
O outro deles, que nos parece mais acertado e célere, é simplesmente comunicar ao Juízo de Família o vencimento das parcelas subseqüentes e, confiante na orientação do stj, aguardar o pagamento integral das parcelas em atraso, quando da captura do devedor.
Todavia, nos surpreendemos, em nossa diuturna militância, com situações em que o devedor se livra da prisão sem honrar as parcelas vencidas após a expedição do decreto prisional, devidamente reportadas ao Juízo, ao absurdo e injurídico argumento de que “não consta do mandado os valores subseqüentes, pelo que o devedor apenas deve pagar aqueles que motivaram a sua expedição (os três últimos)!”.
Com efeito, observa-se que mesmo trilhando o caminho juridicamente correto e mais efetivo, o exeqüente, para a satisfação de sua pretensão, se vê compelido a aceitar os mencionados entraves burocráticos, sendo que o longo período de espera compromete, sobremaneira, a sua regular subsistência.
Conclui-se, por conseguinte, que o rito processual estabelecido pelo art. 733 e §§, do Código de Processo Civil, presta-se, em verdade, ao cometimento de abuso de direito por parte do devedor de prestação alimentícia, o qual, louvando-se do equivocado entendimento de alguns Cartórios de Família, prolonga os prazos para a sua devida quitação, prejudicando aqueles de dependem do pontual cumprimento da obrigação arbitrada judicialmente.
Faz-se, pois, necessário, além de noticiar tais fatos corriqueiros aos próprios jurisdicionados, para o seu efetivo controle popular, explicitar aos servidores e magistrados, com atuação perante os foros de família, o real sentido hermenêutico da posição externada pelo superior tribunal de justiça, no intuito de que não permitam a liberação do devedor sem a plena quitação das prestações alimentícias vencidas ao longo da demanda, restando, desnecessário, à luz da proposição sustentada no presente articulado, a propugnada “atualização” do decreto prisional, mas, simplesmente, a mera comunicação do atraso por parte do exequente.
(1) hc 21685—mg (Rel. Min. sálvio de figueiredo, dju 16.09.2002); rhc 12920—ms (Rel. Min. menezes direito, dju 30.09.2002), rhc 12731—ms (Rel. Min. ari pargendler, dju 17.06.2002) e hc 14403—ce (Rel. Min. aldir passarinho junior. dju 15.04.2002)
*Artigo publicado em 14/mar/2005, no suplemento Direito & Justiça, do Correio Braziliense.