União e ente local devem integrar ação que pede revisão de pagamentos do SUS para hospital privado

Imagem ilustrativa de um corredor de hospital.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar precisam compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda judicial.

O caso teve início em reinvindicação de hospital privado que, alegando defasagem da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), pretendia a revisão dos valores recebidos e a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas.

Rejeitado o pedido em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a pretensão do hospital e afirmou que a União deve estar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente federado local.

União deve integrar demandas que discutam revisão da tabela do SUS

No recurso ao STJ, a União alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a prestação complementar de serviços de saúde é feita por contrato entre hospitais e estados ou municípios, sem a sua presença, pois ela atua somente na cooperação técnica e financeira.

Caráter contratual e sobreposição de recursos são considerados na formação de litisconsórcio

Ao analisar se haveria litisconsórcio passivo necessário no caso – tema também suscitado no recurso –, o ministro reconheceu que o STJ vem aplicando o entendimento segundo o qual, em razão do funcionamento solidário do SUS, a presença da União no polo passivo de demandas dessa natureza dispensa a inclusão do ente federado que celebrou o contrato ou o convênio.

Fonte: STJ
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