*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados
Segundo amplamente noticiado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 11.12.13, promoveu, dentre outras, a alteração de sua Súmula nº 288, acrescentando-lhe o inciso II, com a seguinte redação:
“II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência privada, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito de renúncia às regras do outro:”
Como se vê, os termos do novel item II da Súmula nº 288 reproduzem praticamente o quanto preceituado na Súmula nº 51 (II) daquela mesma Corte, aplicável, especificamente, ao regulamento de empresa, porém utilizado, sistematicamente, para os casos de Previdência Privada.
Lamentavelmente, perdeu, o Tribunal Superior do Trabalho, com a reverência devida, a oportunidade de compatibilizar os termos da Súmula nº 288, cuja orientação foi consolidada antes da promulgação da Constituição. de 1988 – quando a legislação de regência era incipiente e também era comum a complementação de aposentadoria ser satisfeita pelo próprio empregador-, com os ditames da Lei Complementar nº 109/01, especialmente com o disposto no parágrafo único do art. 17:
“Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação dessas disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria:”
A permissão legal de alterações regulamentares, como sabido, decorre da realidade dinâmica dos fundos, diretamente influenciada por fatores econômicos e voltada para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Nesse contexto é que alterações tidas por “prejudiciais” estritamente sob a ótica trabalhista são permitidas pela lei complementar em nome de tal estabilidade, como, por exemplo, diante da necessidade de equalização de resultado deficitário, quando, segundo o art. 21 daquele mesmo Diploma, poderá haver a criação de contribuições adicionais, majoração de contribuições e, até mesmo, a redução de benefícios a conceder.
Não se verifica, portanto e como vem entendendo diversos magistrados integrantes dessa Justiça Especializada, qualquer posição antagônica entre o trabalhador e o fundo, típica da tradicional polarização que existe na relação de emprego. O trabalhador participa do fundo, integra o fundo e, nesta qualidade, responsabiliza-se pela manutenção das reservas e pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano a que está vinculado.
Inegavelmente influenciadas pelo paradigmático julgamento do RE nº 586.453/STF, ocorrido em 20.02.13 – e que reafirmou a autonomia do Regime de Previdência Privada, afastando, da Justiça do Trabalho, a competência para processamento e julgamento de lides envolvendo os seus diversos atores-, a 4ª e 8ª Turmas do TST vêm prestigiando os fundamentos acima, como dão conta os seguintes julgados: RR nº 31.900- 39/2010.5.21.0002, Relª. Minª. Maria de Assis Calsing, DJe de 10.05.13; ED-RR n° 499-03/2011.5.20.0006, Relª. Minª. Dora Maria da Costa, DJe de 20.09.13.
Entretanto, as novas luzes parecem não ter sensibilizado os integrantes daquela colenda Corte Superior, que ainda possui competência residual para apreciação de demandas propostas em face de entidades de Previdência Complementar.
No ano de 2014, a discussão acerca da aplicação de disposições regulamentares de Planos de Benefício, sejam as vigentes ao tempo da admissão do empregado, como apregoa a anacrônica Súmula nº 288, ou ao tempo em que o mesmo se tornar elegível, como preconiza a Lei de regência, retornará ao Órgão Uniformizador do TST (SBDI-1), quando, espera-se, possa ser novamente readequada a sua respectiva redação.
*Artigo publicado na Revista do Direito Trabalhista – RDT, n.º 20-01,janeiro/2014, p. 17