A problemática do Depósito Recursal em agravo na esfera do TST

*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

Como sabido, a partir da vigência da Lei n.º 12.275/2012, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, incumbe à parte, no momento da interposição do competente AGRAVO e ressalvados os casos em que já atingido o valor total da condenação, proceder ao recolhimento, a título de DEPÓSITO RECURSAL, do “valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

Em que pese a sua clareza, a interpretação que o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO vem conferido ao novel mandamento legal está a causar perplexidade aos Reclamados, especialmente quando, ao tempo do protocolo do AGRAVO, verifica—se a majoração, por ato normativo expedido por aquela Corte, do TETO então vigente à época da interposição do RECURSO DE REVISTA.

Imagine—se a seguinte situação: A REVISTA que se pretende ver destrancada foi interposta em 14 de junho de 2010, ou seja, ainda sob a vigência do ATO.SEJUD.GP N.º 447/2009, segundo o qual o valor do TETO em questão seria de R$ 11.243,81, devidamente observado pela parte. Contudo, na ocasião do protocolo do AGRAVO, já vigorava o ATO.SEJUD.GP N.º 334/2010, segundo o qual o TETO restou majorado para R$ 11.779,02.

Não obstante a parte ter recolhido a importância de R$ 5.621,90 no intuito de viabilizar o processamento de seu AGRAVO, a Presidência da Corte, em circunstâncias tais e antes mesmo da sua respectiva distribuição a um de seus Julgadores, proclama, sistematicamente, a DESERÇÃO do apelo, ao argumento de que o valor a ser depositado deveria remontar a R$ 5.889,51, ou seja, correspondente aos 50% incidentes sobre o TETO em vigor à data da interposição.

Com a reverência devida, a redação do aludido dispositivo legal não comporta outra hermenêutica senão a de que a BASE DE CÁLCULO para obtenção do valor a ser recolhido, no ato de interposição do AGRAVO e a título de complementação do DEPÓSITO RECURSAL, consubstancia—se no quantum efetivamente vertido ao tempo do manejo do recurso trancado!

Logo, independentemente de estar em vigor a nova TABELA de complementação de DEPÓSITOS RECURSAIS na oportunidade da interposição do competente AGRAVO, deveria ser recolhido o valor correspondente “a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”, ou seja, R$ 5.621,90 na hipótese acima relatada.

Apesar de louváveis os motivos que ensejaram a edição no novel texto legal, principalmente o de coibir a utilização abusiva do recurso em tela — a protelar o pagamento das verbas trabalhistas e a sobrecarregar máquina judiciária! —, o seu respectivo manejo não pode restringido, data vênia, com lastro em interpretação incompatível com a AMPLA DEFESA e os meios e recursos a ela inerentes, salvaguardados constitucionalmente.

*Artigo publicado no suplemento Direito & Justiça, do Correio Braziliense (18.06.2012); e na Revista do Direito Trabalhista — RDT, n. 18—07, julho/2012, p. 14;