Isenção tributária a que fazem jus os técnicos contratados pelo programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD

*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

RESUMO: Trata-se de ensaio objetivando alertar os operadores do direito, mormente aqueles atuantes na área tributária, acerca da mudança de orientação, por parte da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Primeiro Conselho de Contribuintes, acerca da isenção tributária até então outorgada aos Técnicos do PNUD, assim como da divergência instaurada no âmbito do TRF – 1ª Região, a ser dirimida, oportunamente, pelo STJ.

PALAVRAS-CHAVE: Isenção tributária; técnicos contratados pelo PNUD; mudança de orientação; conselho de contribuintes; dissídio jurisprudencial; TRF – 1ª Região; uniformização; STJ.

Ao argumento de que “se deve interpretar literalmente a legislação tributária”, razão pela qual, “para gozar da isenção tributária, deve o Contribuinte ser ‘funcionário ou do ‘quadro efetivo das Nações Unidas“, os Órgãos da Receita Federal do Brasil vem procedendo ao lançamento, até mesmo de ofício, de débitos fiscais em detrimento daqueles que prestam, de forma continuada, serviços técnicos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

Tal interpretação, além de inadmissível, revela-se, apriorística, merecendo, pois, ser reproduzida a advertência apregoada por Luciano Amaro (1): “… já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos, segundo os quais o intérprete deveria buscar sempre a situação que melhor atendesse ao interesse do Fisco (in dubio pro Fisco), fundada na prevalência do interesse público…”.

De tal sorte, balizando-se as prerrogativas estatais pelos direitos individuais, devem ser consideradas as regras e técnicas de hermenêutica aplicáveis ao direito em geral, segundo as quais, v.g., diante da ausência de distinções/restrições legais, não é dado ao intérprete criá-las.

Em outras palavras, não havendo qualquer diferenciação, nos Tratados ou Acordos Internacionais que regulam a matéria (Decretos nºs 27.784/50 e 59.308/66), quanto à natureza dos serviços prestados – seja por “funcionários” ou Técnicos Especializados (Perito) -, para o efeito de concessão da isenção tributária, é de ser garantido ao Contribuinte o seu pleno e irrestrito gozo.

O entendimento em destaque foi adotado, ao longo de vários anos, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Primeiro Conselho de Contribuintes, consoante dá conta a Associação dos Servidores de Organismos Internacionais, através de seu site na internet (2), atribuindo-se a recente mudança de orientação às notórias investidas promovidas pelo Poder Executivo junto àquele Órgão, corroboradas pelo cenário descrito, por Kioshi Harada, em artigo intitulado “Tentativas de Desestabilização dos Conselhos de Contribuintes” (3).

Atento a esta realidade, o Tribunal Regional Federal – 1ª Região, proclamando a natureza continuada/permanente do vínculo em questão, demonstrada “nos autos pelos inúmeros e sucessivos recibos de pagamento em seu nome…”, acolheu a pretensão recursal do Contribuinte, para eximi-lo do recolhimento do respectivo Imposto de Renda (4).

Considerando, todavia, a existência de entendimentos divergentes no âmbito daquela Corte (5), incumbirá ao Superior Tribunal de Justiça, através da competência que lhe foi outorgada pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, dirimir, em caráter definitivo, a controvérsia, quando, se espera, deverá ser pronunciada a negativa de vigência, por parte dos Órgãos Superiores de Julgamento do Sistema de Contencioso Administrativo-Fiscal da União, ao Tratado de Direito Internacional devidamente recepcionado pela legislação ordinária.

*Artigo publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, 2ª quinzena de julho — n.º 14 — 2008, texto 1/25535; e no suplemento Direito & Justiça, do Correio Braziliense (25.02.2008).

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