Nulidade de intimações judiciais em face da omissão dos nomes dos litisconsortes

*Coautoria de Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

Sob pena de as intimações judiciais serem consideradas ou declaradas nulas (art. 247), é indispensável que constem da respectiva publicação “os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua publicação“, na forma do art. 236, § 1º, do CPC.

Por motivo que não se pode divisar – talvez por economia ou política ecológica, injustificáveis em tempos de Diário eletrônico! -, as publicações veiculadas por aquela Corte Regional, relacionadas a casos onde duas ou mais pessoas litigam no mesmo pólo processual, apenas consignam o nome do primeiro litisconsorte, acrescido da expressão “+ 1“.

Tal procedimento – que, diga-se, não encontra qualquer respaldo legal! – vem acarretando enormes e incontáveis gravames aos litigantes, os quais, em face da preterição de seus nomes, deixam de atender aos comandos dispostos nas viciadas publicações ou, até mesmo, perdem o prazo para a adoção das medidas recursais cabíveis.

Apesar de se verificar a presença, no citado dispositivo legal, da conjunção “e” – e não “ou“! -, alguns Magistrados argumentam que a referência expressa ao advogado da parte “+1” seria suficiente para conferir efetividade aos preceitos constitucionais em questão.

Ora, e quanto às partes – principalmente empresas de grande porte! – que possuem centenas de advogados, laborando internamente ou de forma terceirizada? Seria inviável, senão impossível, ao setor jurídico competente ter de acompanhar as publicações em nome de todos os advogados e ex-advogados que patrocinam – ou já patrocinaram – suas ações Brasil a fora!

Em bom tempo é que o Tribunal Superior do Trabalho, nas poucas oportunidades em que provocado – conquanto a prática ora noticiada se verifique na esfera de pouquíssimos Regionais! -, adota posicionamento contrário ao entendimento preconizado pelo 3º Regional, como se depreende da ementa abaixo transcrita, verbis:

“RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR IRREGULARIDADDE DA INTIMAÇÃO. Nos termos do art. 236, § 1.º, do CPC, da publicação devem constar obrigatoriamente os nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para sua identificação. Não tendo a Vara do Trabalho observado tal determinação, o ato não atingiu sua finalidade ante a impossibilidade do Reclamado exercer o seu direito de defesa, visto que não foi regularmente intimado de ato decisório proferido contra seus interesses. Recurso de Revista conhecido e provido.” — GRIFAMOS (RR—173400—71.2000.5.05.0008, 4ª Turma, rel. Ministra MARIA DE ASSIS CALSING, DJE de 13/11/2009)

“O art. 236, § 1º, prevê a sanção de nulidade para a intimação feita pela imprensa quando da publicação não constam os nomes das partes e de seus advogados.
O texto não admite interpretação que lhe retire o rigor, devendo ser observado fielmente em seus termos literais.
O documento de fls. 05 deixa patente que da publicação não consta o nome da recorrente, daí resultando a deserção do recurso interposto para o E. Tribunal Regional Federal.
Isto posto, conheço do recurso pela letra a (o fundamento da letra c não está comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ) e dou provimento a fim de que a intimação seja renovada, obedecido o disposto no citado art. 236, § 1º, do CPC.”
(RESP N.º 36.482-5/RS, 4ª Turma, rel. Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJU 13/08/94)

Lástima que as substanciosas razões acima reproduzidas não tem impressionado/sensibilizado os Relatores no âmbito daquela Corte, designados para apreciação, inclusive, de mandados de segurança impetrados contra as decisões que indeferem os pedidos de chamamento do feito à ordem formulados em 1º grau.

Infelizmente, a análise de tal questão tende a retardar o pronunciamento jurisdicional meritório – eis que, por certo, culminará com o decreto de nulidade dos atos processuais a partir das viciadas publicações, ainda que expedido pela Superior Instância! -, em claro desprestígio ao novel princípio constitucional da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

*Artigo publicado no suplemento Direito & Justiça, do Correio Braziliense (30.08.2010);

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