O papel desempenhado pelo curador especial no processo de homologação de sentenças estrangeiras

*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados

I — O PROCESSO HOMOLOGATÓRIO E SUA NATUREZA:

Para que a decisão alienígena possa produzir, em território nacional, os efeitos jurídicos que lhes são inerentes, faz-se necessário o seu respectivo reconhecimento, pelo Estado Brasileiro, através do processo de homologação de sentença estrangeira.

Nos termos da recém promulgada Emenda Constitucional nº 45/2004, a outorga de eficácia às sentenças emanadas dos Estados Estrangeiros compete ao E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, missão outrora confiada ao C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Trata-se de processo de natureza constitutiva e contenciosidade limitada, porquanto incumbe ao STJ, além da presença dos requisitos a seguir explicitados, verificar, tão-somente, se a homologação pretendida não se revela ofensiva à soberania nacional (1) e à ordem pública (2) — que, na melhor hermenêutica do art. 6º, da Resolução nº 9/2005, açambarca os “bons costumes”—, sem que, para tanto, examine a matéria de fundo ou aprecie questões relativas ao meritum causae (JUÍZO DE DELIBAÇÃO).

São requisitos indispensáveis de homologabilidade da sentença estrangeira, na forma do art. 4º, da Resolução nº 9, de 4 maio de 2005, que “dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004”, verbis: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; e IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

II — AS REGRAS DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO E A INTERVENÇÃO LIMITADA DO CURADOR ESPECIAL:

No que atine ao processamento do petitório em questão, encontrando-se a parte requerida em “local incerto ou não sabido”, será promovida, pelo requerente e através de EDITAL, a sua devida citação para contestá-lo, após o que, diante de sua inércia, ser-lhe-á nomeado CURADOR ESPECIAL, conforme reza o § 3º, do art. 9º, do aludido ato normativo (3).

O “recrutamento” dos CURADORES ESPECIAIS, assim como no passado, se dá através de convite formulado pela Presidência da Corte competente para o processamento e julgamento das homologações (hoje, o E. STJ) aos advogados de notória militância perante os seus Órgãos, que aceitam o encargo sem qualquer tipo de contra-prestação, consubstanciando-se verdadeiro munus publico.

Atualmente, o E. STJ conta com 29 (vinte e nove) CURADORES ESPECIAIS, consoante “Quadro” publicado no Diário de Justiça (Seção 1) de 04 de abril de 2005, dentre os quais eminentes juristas e respeitados causídicos, sendo que a grande maioria possui domicilio profissional na Capital Federal, já que são intimados pessoalmente para o seu mister (art. 9º, § 3º, da Resolução nº 9/2005.

Da mesma forma que sucede com os Julgadores, o juízo do CURADOR ESPECIAL esta adstrito aos limites acima explicitados, quais sejam: investigar se a homologação postulada não se revela ofensiva à soberania nacional e à ordem pública (art. 6º, da Resolução nº 9/2005), além de perquirir a autenticidade dos documentos indispensáveis à sua propositura, bem como a inteligência da decisão (art. 4º).

Resta incabível, com efeito, o enfrentamento de qualquer tema relacionado ao fundo da controvérsia, da mesma forma que ocorre no âmbito das cartas rogatórias passivas, segundo as lições contidas em decisão da lavra do eminente Ministro CELSO DE MELLO, do STF, publicada no DJU de 27.11.98 (CR 7870/EU), verbis:

“(…)
De outra parte, o ora impugnante deduziu argumentos de mérito, pretendendo, com base neles, discutir matéria cuja apreciação compete, exclusivamente, ao juízo rogante. É preciso ter presente, neste ponto, que, em tema de comissões rogatórias passivas – tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (RISTF, art. 226, § 2º). Daí a advertência de HERMES MARCELO HUCK (“Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria”, p. 37, item n. 6, 1994, Saraiva), que assinala: “O procedimento para a obtenção do exequatur não aceita contraditório, pois seu objetivo é meramente o de dar cumprimento à solicitação do juízo estrangeiro. A impugnação à carta rogatória somente será admitida sob argumento de que ela atenta contra a ordem pública ou a soberania nacional.” (grifei) Cabe ressaltar que essa mesma orientação tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgamentos – apoiando-se no sistema de contenciosidade limitada vigente no direito positivo brasileiro – deixaram assentado que, em tema de comissão rogatória passiva, “Só é admissível impugnação ao seu cumprimento, se atentar contra a ordem pública e a soberania nacional, ou se lhe faltar autenticidade (art-226 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (RTJ 103/536, Rel. p/ o acórdão Min. ALFREDO BUZAID). Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir, perante o Tribunal do foro (o Supremo Tribunal Federal, no caso), o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira (RTJ 97/69). É por isso, conforme precedentemente salientado, que, em sede de procedimento rogatório, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que, “Para a concessão do exequatur, não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior” (RT 608/220, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não há, pois, consideradas as razões expostas, como acolher esse outro fundamento em que se apóia a impugnação do ilustre Curador Especial. (…)” (grifamos)

Conclui-se, portanto, que o CURADOR ESPECIAL deve manifestar-se, apenas, quanto à regularidade formal do processado, podendo, entretanto, sugerir a complementação de sua instrução por parte do requerente, sob pena de firmar seu entendimento contrariamente à homologação pretendida.

A providência em questão, apesar de não constar expressamente da multicitada Resolução, será, por certo, objeto de consideração pelo Plenário do E. STJ, na ocasião da aprovação das disposições regimentais próprias, haja vista a prática usual perante o C. STF e, até mesmo, nos processos que já se encontram em curso perante aquela Corte.

Logrando verificar não ser o caso de complementação dos documentos apresentados, mas da iminente possibilidade de afronta à soberania nacional e à ordem pública, poderá o CURADOR ESPECIAL, de pronto, manifestar-se pela rejeição do pleito homologatório, convolando-se o feito em SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA, quando, cessada a competência monocrática do Presidente da Corte, será o mesmo distribuído a um Relator, para ulterior julgamento pelo Órgão Competente (hoje, a Corte Especial).

Assim sucedia no âmbito do Pretório Excelso — e sucederá perante o E. STJ, por força do § 2º, do art. 9º, do mencionado ato normativo —, como se depreende do excerto abaixo transcrito, extraído da decisão monocrática exarada por seu então Presidente, Ministro MARCO AURÉLIO, nos autos da SE 5734/RF (DJU 06.03.2002), verbis:

“(…)
Colho do Regimento Interno da Corte: Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente. Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental. Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário. Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento. A PARTIR DESSES PRECEITOS, SEDIMENTOU-SE O ENTENDIMENTO SOBRE O ALCANCE DA MANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL, ENQUADRADA COMO IMPUGNAÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE DISPÕE O ARTIGO 216 DO REGIMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR-SE SENTENÇA QUE OFENDA A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E OS BONS COSTUMES. No caso dos autos, o curador especial e o Procurador-Geral da República impugnaram o pleito, pronunciando-se pelo indeferimento da homologação. Assim, cabe observar a norma do citado artigo 223. 3. Determino que se proceda à distribuição deste processo, uma vez que o objetivo maior do Regimento Interno, ao prevê-la, é que a controvérsia sobre a possibilidade de homologação seja submetida não a crivo único, mas ao do Colegiado. 4. Publique-se. …” (grifamos)

As limitações temáticas a que se sujeita o CURADOR ESPECIAL também se aplicam ao DEFENSOR do requerido, o qual poderá atender à carta rogatória, quando sabido o seu paradeiro, ou à própria citação editalícia, sendo-lhe facultada a apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (art. 8º, da Resolução nº 9/2005).

III — CURADOR ESPECIAL X DEFENSOR:

Contudo, ao nosso sentir, há uma nítida diferenciação entre o mister desempenhado pelo CURADOR ESPECIAL e aquele do DEFENSOR contratado pelo requerido.

O CURADOR ESPECIAL, conforme dito, presta relevante serviço à Corte e ao Poder Judiciário, funcionando, do mesmo modo que o Ministério Público Federal, como fiscal da regularidade formal do processo homologatório, sem estar obrigado, entretanto, a “prestar contas”, de qualquer natureza, ao requerido – até mesmo porque, não raro, este encontra-se em local “incerto ou não sabido”.

Não lhe é imposto, principalmente, o dever de CONTESTAR os termos da pretensão homologatória, sob pena de sua “substituição”, podendo sim, como visto, opinar no sentido de seu acolhimento, o que seria impensável acaso possuísse as mesmas obrigações éticas e profissionais do DEFENSOR.

Tal assertiva encontra eco na jurisprudência do C. STF, a qual, certamente, informará as futuras decisões a serem proferidas pelo E. STJ, senão vejamos:

“DECISÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO. 1. Marco Antônio Siqueira Chaves, inventariante do espólio de Franquelim de Oliveira, requer a homologação de sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, na República Portuguesa, por meio da qual se declarou que a ré Maria Flávia Gonçalves de Paiva é “indigna”, por ter cometido crime de homicídio contra o cônjuge. O documento original foi anexado, em fotocópia autenticada, à folha 13 à 17, dele constando carimbo mediante o qual se atesta o trânsito em julgado da decisão, bem como a chancela do consulado brasileiro. Procedeu-se à citação da requerida por carta rogatória, que foi juntada aos autos, devidamente cumprida, em 4 de setembro de 2001 – folha 66. Somente em 3 de outubro seguinte, veio à balha a contestação, quando, ante a revelia, já havia sido nomeada curadora especial a Drª Márcia Guasti Almeida, que, na peça de folha 116 a 118, não se opôs à homologação. A REQUERIDA PRONUNCIOU-SE ÀS FOLHAS 123 E 124, SOLICITANDO A NOTIFICAÇÃO DA CURADORA NOMEADA PARA APRESENTAR OBRIGATORIAMENTE CONTESTAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A NOMEAÇÃO DE OUTRO CURADOR ESPECIAL PARA TAL FINALIDADE. 2. Conforme se depreende dos artigos 216 e 221 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, são estreitos os limites da contestação ao pedido de homologação de sentença estrangeira – inautenticidade dos documentos, inobservância dos requisitos formais ou ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou aos bons costumes. NÃO SE VISLUMBRA, NA ESPÉCIE, ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. INDEFIRO, PORTANTO, O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA ESPECIAL, PORQUANTO CORRETA ESTÁ A MANIFESTAÇÃO APRESENTADA. 3. Ao Ministério Público Federal. 4. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente.” (SE 6677/PT)

Com efeito, a intervenção do CURADOR ESPECIAL apenas cessa no momento em que, uma vez regular a instrução do petitório, comparece o requerido aos autos, através de seu DEFENSOR, para concordar (aderir) com os seus respectivos termos, tornando-se conjunta a pretensão.

Em tal direção já se posicionou o C. STF, mais especificamente nos autos da SE 6038/EU, cuja decisão monocrática restou prolatada, em 08.06.2000, pelo Ministro CELSO DE MELLO, verbis:

“(…)
Vê-se, do parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral da República, que não mais subsiste a impugnação deduzida contra o pedido de homologação de sentença estrangeira. É que a contestação em referência foi apresentada por ilustre Curador Especial, nomeado pela Presidência do Tribunal (fls. 41), em virtude de a requerida haver sido citada fictamente (fls. 30 e 37). OCORRE, NO ENTANTO, QUE A PARTE REQUERIDA, SRA. MARTHA ELIZABETH DE GODOY LOPES, INTERVEIO PESSOALMENTE NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, FAZENDO CESSAR, POR TAL MOTIVO, A RAZÃO QUE JUSTIFICOU TANTO A NOMEAÇÃO QUANTO A ATUAÇÃO DO ILUSTRE CURADOR ESPECIAL. MAIS DO QUE ISSO, A SRA. MARTHA ELIZABETH DE GODOY LOPES, AGINDO POR INTERMÉDIO DE MANDATÁRIO JUDICIAL (FLS. 88 E 89/90), CONCORDOU COM O PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA VISLUMBROU POSSÍVEL A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA EM CAUSA, NOS TERMOS PLEITEADOS NA INICIAL (fls. 92/93). Presente esse contexto, parece-me viável entender-se ineficaz a impugnação à sentença estrangeira em questão, circunstância essa que faz subsistir a competência monocrática do eminente Ministro-Presidente do Tribunal, para homologar – considerado o pleno atendimento dos requisitos necessários ao juízo positivo de delibação – o pedido formulado pelo autor e com o qual, agora, concorda a parte requerida, por intermédio de procurador constituído. Assinalo que a solução ora alvitrada, com a conseqüente proposta de que se torne sem efeito a distribuição de fls. 75, foi por mim adotada, quando Presidente da Corte (DJU de 06/4/98), acolhendo sugestão que me foi dirigida pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, então Relator da SEC 5.526-Reino da Noruega, formulada em contexto semelhante ao registrado nesta causa. Submeto, pois, tal questão, para os fins indicados, à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2000 Ministro CELSO DE MELLO Relator.” (grifamos)

IV — A CONCLUSÃO:

Destarte, resta claro o papel desempenhado pelo CURADOR ESPECIAL no processo de homologação de sentenças estrangeiras, hoje sujeito à jurisdição do E. STJ (Emenda Constitucional nº 45/2004), competindo—lhe, exclusivamente, opinar sobre os aspectos de natureza formal, de tal sorte que exerce verdadeiro munus publico em prol da soberania nacional e ordem pública.

As suas respectivas obrigações e privilégios processuais devem, por conseguinte, ser contemplados explicitamente nas futuras disposições regimentais próprias, cuja aprovação incumbe ao Plenário da Corte (art. 1º, da Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005), a fim de que não seja confundido ou equiparado ao DEFENSOR constituído pela parte requerida, com deveres éticos e técnicos nitidamente diversos.

(1) V.g., “SENTENÇA ESTRANGEIRA: HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. RI/STF, art. 216. I. – Sentença de guarda de menor: contrariedade ao art. 216 do RI/STF. Se há sentença da Justiça do Brasil sobre o mesmo tema, não há como dar prevalência à sentença estrangeira, sob pena de ofensa ao art. 216 do RI/STF. II. – Sentença estrangeira indeferida.” (SE 7100, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 07.05.2004)
(2) V.g., “SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – A competência internacional prevista no artigo 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local. II – O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil. III – Sentença devidamente fundamentada com invocação da legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem como das provas produzidas. Ação homologatória procedente.” (SE 4415, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJU 03.04.1998)
(3) “(….) A designação de curador especial no caso de processo que envolva pedido de homologação de sentença estrangeira faz-se tendo em vista não o preceito do artigo 9. do Código de Processo Civil, mas a norma do artigo 221, par. 1., do Regimento Interno. Suficiente e que tenha ficado configurada a revelia, pouco importando a espécie de citação -se pessoal ou ficta. (…)” (STF – SEC 4469/IN-GRA BRETANHA – Re.l. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 11.03.1994) – GRIFAMOS

*Artigo publicado em setembro/2005, na Revista Consulex nº 208, pp. 34—37; e na Revista de Direito Internacional e Econômico, n. 13, out— nov–dez 2005, pp. 104–110.