*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados; e Ronne Nunes, sócio no Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados
O instituto do DEPÓSITO RECURSAL surgiu, na esfera da justiça laboral, com o advento da Lei nº 8542/1992 que, em seu art. 8º, deu nova redação ao art. 40, da Lei nº 8177/1991, alterando o contido nos parágrafos do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, não obstante previsto em Lei, o referido instituto demandava regulamentação para sua uniforme aplicação pelos órgãos judiciais trabalhistas, ensejando, com efeito, a edição, por parte do Tribunal Superior do Trabalho, da Instrução Normativa nº. 3, publicada no DJU de 12/03/1993.
O DEPÓSITO RECURSAL foi concebido, pois, com o objetivo de conferir ao reclamante-empregado uma “garantia” financeira dos direitos deferidos por intermédio da sentença ou do acórdão, já que a sua respectiva efetivação é requisito obrigatório para o processamento de eventual recurso (PRESSUPOSTO RECURSAL).
Mesmo com todo o respaldo legal e regulamentar, surgiram várias irresignações quanto ao tema, capitaneadas, principalmente, pelos reclamados-empregadores, fundadas na premissa de que a compulsoriedade de depósito ofende os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição.
Como dispõe o artigo 899, § 1º, da CLT, a exigência em questão circunscreve-se à interposição de RECURSO ORDINÁRIO, de REVISTA, de EMBARGOS (à SBDI-1) e EXTRAORDINÁRIO, devendo ser sempre complementado o valor do depósito a cada novo apelo interposto, até que atingido o montante da condenação.
Apesar de bem delimitadas as hipóteses de incidência, dúvidas e divergências surgiram, até mesmo no âmbito da própria Corte Superior Trabalhista, quanto à sua exigibilidade no momento da interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO objetivando o destrancamento de recurso.
Assim, procurando solucionar o problema e uniformizar seu entendimento, o TST baixou a Instrução Normativa nº. 16, de 03/09/1999, no sentido da desnecessidade de recolhimento do DEPÓSITO RECURSAL em caso de interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO perante a Justiça Trabalhista.
Contudo, não bastasse a adoção das indigitadas providências aclaratórias, um problema aparente vem assolando as empresas e aqueles que militam junto à Justiça do Trabalho.
O entendimento pacificado do TST, até o encerramento do mandato de seus últimos Dirigentes (mar/2007), tinha sido na linha da desnecessidade de complementação de depósito recursal para a interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA não conhecido ou desprovido.
Agora, a orientação preconizada pela atual Vice-Presidência do TST, na pessoa do Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA, discrepa de tal entendimento, na medida em que, ao exercer o juízo de prelibação dos apelos extremos manejados naquelas eventualidades, Sua Excelência vem proclamando, inusitadamente, a sua DESERÇÃO, ante a ausência de complementação de depósito.
Ora, se, em última análise, o objetivo do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos casos em comento, se assemelha àquele perseguido pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSAMENTO DA REVISTA -, por que haveria a necessidade de complementação de DEPÓSITO RECURSAL?
Como, em tais circunstâncias, o que se almeja com o AGRAVO DE INSTRUMENTO é o mesmo que se pretende com o EXTRAORDINÁRIO, por analogia ao disposto na já citada Instrução Normativa nº. 16, do TST, não há que se falar em obrigatoriedade da vindicada complementação!
Até porque, acaso necessário novo recolhimento financeiro para o processamento do apelo extremo, se estaria diante de um bis in idem, porquanto sequer foi conferido trânsito ao RECURSO DE REVISTA!
Desse modo, estar-se-ia depositando duas vezes para que a mesma REVISTA fosse processada, o que contrariaria frontalmente, de modo análogo, o elencado na Instrução Normativa nº. 3.
Outrossim, impende salientar que o ATO GDGCJ.GP Nº. 215/06, também expedido pelo TST, impõe a necessidade de complementação apenas quando o apelo extremo visa o reexame de matéria meritória, o que, com a reverência devida, não se cogita nas hipóteses alinhavadas.
Em conclusão, não se destinando o EXTRAORDINÁRIO à desconstituição de decisão meritória, porém, apenas e tão somente, ao compulsório enfrentamento, por parte TST, da questão de fundo travada na REVISTA, revela-se desnecessária a propugnada complementação de depósito recursal, além de imprópria a pecha de DESERÇÃO.
Considerando-se, portanto, que a Alta Direção do TST tem se negado a rever o posicionamento ora noticiado, mantendo, via de conseqüência, o decreto de DESERÇÃO quando provocada através do competente AGRAVO DE INSTRUMENTO, incumbirá ao Supremo Tribunal Federal dirimir a controvérsia, ainda que a mesma possua inegáveis contornos infraconstitucionais.
*Ronne Nunas foi coautor deste artigo, que foi publicado no suplemento Direito & Justiça, do Correio Braziliense, em agosto de 2007. Autores: Renato Lôbo Guimarães e Ronne Nunes.